STF restabelece parcialmente decreto que eleva alíquotas do IOF
Fonte: STF
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF),
restabeleceu parcialmente a validade do decreto do presidente da República que
elevou as alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). A
suspensão foi mantida apenas no trecho que trata da incidência do IOF sobre
as chamadas operações de “risco sacado”. Segundo o ministro, não houve
desvio de finalidade no aumento das alíquotas pelo governo federal.
A decisão liminar foi dada de forma conjunta na Ação Declaratória de
Constitucionalidade (ADC) 96 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade
(ADIs) 7827 e 7839. Todos de relatoria do ministro, os processos foram
movidos pelo presidente da República, pelo Partido Liberal (PL) e pelo Partido
Socialismo e Liberdade (PSOL). A determinação será analisada pelo Plenário
do Supremo, em data a ser definida.
Histórico
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva aumentou o imposto por meio de
decreto. Em 25 de junho, o Congresso Nacional aprovou um decreto legislativo
que sustou os efeitos do decreto presidencial. As duas normas foram
questionadas no STF: o PL pediu a declaração da inconstitucionalidade do
decreto presidencial, enquanto o PSOL pediu o mesmo em relação ao decreto
legislativo. O presidente da República, por sua vez, pediu que o Supremo
validasse a norma que aumentou as alíquotas.
O relator conduziu uma audiência de conciliação na terça-feira (15) para tratar
do tema. Na ocasião, representantes da União, do Senado Federal, da Câmara
dos Deputados e dos partidos autores das ações não chegaram a um acordo e
manifestaram interesse em aguardar a decisão judicial.
Decreto presidencial
Na decisão, o ministro Alexandre de Moraes disse que, na alteração das
alíquotas e na incidência do IOF em entidades abertas de previdência
complementar e outras entidades equiparadas a instituições financeiras, não
houve desvio de finalidade. Segundo ele, a norma é semelhante a decretos
anteriores com aumento do imposto editados nos governos Lula, Fernando
Henrique Cardoso e Jair Bolsonaro e que foram validados pelo STF. O relator
determinou a volta da eficácia do decreto desde a sua edição, em 11 de junho.
Com relação às operações de risco sacado, o relator esclareceu que esta é uma
forma de antecipação de direitos de crédito (recebíveis). Trata-se, portanto, de
uma relação comercial, ou seja, não há obrigação financeira perante instituição
bancária nem operação definida como “de crédito”, mas sim captação de
recursos a partir de liquidação de ativos próprios.
Nesse ponto, o ministro considera que o decreto presidencial, ao equiparar as
operações de risco sacado com as operações de crédito, inovou sobre as
hipóteses de incidência do IOF. Portanto, foi além do poder do chefe do
Executivo de regulamentar as alíquotas do tributo.
Decreto legislativo
Em relação ao decreto legislativo, o relator considerou a norma cabível apenas
em relação ao risco sacado, pois, nesse ponto, o decreto presidencial extravasou
o poder regulamentar do chefe do Executivo, invadindo matéria reservada à lei.
Essa circunstância permite a atuação do Congresso Nacional para sustá-lo.